controle de constitucionalidade
O homem é um animal jurídico e sociável, nesse contexto, ele necessita de uma entidade com força superior, para elaborar o direito bem como para sua fiel execução.
Dessa necessidade, surge o Estado.
No caso do Brasil, verdadeiro Estado democrático de direito, como proclama o art.1, caput, da Constituição Federal.
Pelo fato de se constituir um Estado de direito, que o constituinte, ao elaborar a “Lei Maior” criou mecanismos por meios dos quais se podem controlar os atos normativos verificando sua adequação as normas constitucionais.
Como requisito indispensável para que haja controle de constitucionalidade é que a (constituição seja rígida) e que atribua a competência a um órgão para resolver as controvérsias de constitucionalidade de ato normativo. Rígida é a constituição que exige um procedimento mais complexo, solene, mais árduo, para sua alteração do que aquele exigido para alteração de uma lei. A nossa constituição é rígida, como se observa da leitura do seu art.60.
Nessa consonância, só se fala em controle quando se tem uma constituição rígida, pois daí se tem uma hierarquia entre as normas, sendo que a constituição ocupa o grau máximo na hierarquia do ordenamento jurídico, sendo ela fonte de validade para as espécies normativas.
Quando se fala em controle, princípio que deve ser observado é o da supremacia da constituição, que significa que ela é quem confere e reconhece poder e só existe poder na medida em que ela o distribui. Em poucas palavras, ela é a lei suprema do Estado.
Assim resulta, que as normas de hierarquia inferior somente valerão se compatíveis com a norma superior, que é a constituição.
Em resumo, o presente projeto interessa fazer uma analise do sistema de controle judicial pela via incidental, que é aquele realizado num caso concreto, feito por qualquer juiz ou Tribunal. Também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, nesse caso ele acontecerá como