Controle de constitucionalidade
O presente estudo busca analisar os dois principais tipos de controle de constitucionalidade existentes no mundo, o Americano e o Europeu. Como surgiram, suas características e suas diferenças mais marcantes.
Independente de qual tipo de controle, todos tem a supremacia Constitucional como base propulsora, diferenciando o controle difuso (Americano) - do qual ocorre por via de exceção - do controle concentrado (Europeu) - do qual ocorre por via de ação.
2. DESENVOLVIMENTO
Os modelos Americano e Europeu de controle de constitucionalidade são os mais copiados no mundo, alguns países utilizam o primeiro, outros o último e ainda há aqueles que mesclam os dois controles em seus ordenamentos jurídicos. Porém, há acentuadas diferenças entre eles, no aspectos subjetivo, no modo como são realizados e quanto aos efeitos produzidos.
O modelo norte-americano da judicial review, criado pelo juiz Marshal, destaca-se por ser um controle do qual qualquer juiz ou tribunal poderá exercer perante um caso concreto, ou seja, é um controle judicial e difuso, haja vista que somente o Poder Judiciário pode realizá-lo, mas qualquer órgão desse Poder tem o dever de fazê-lo. Além disso, é um controle incidental, que ocorre por via de exceção, pois somente perante um caso concreto do qual é questionada a constitucionalidade de uma lei perante a Carta Magna, é que poderá ser realizado o controle. Sendo assim, deve haver um conflito de interesses, cuja finalidade principal é o resguardo de um direito juridicamente protegido de um indivíduo.
Cabe salientar que nesse modelo não há uma declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, pois a decisão da Suprema Corte desempenha um papel determinante no sistema judicial americano de tal modo que suas decisões possuem eficácia vinculante (stare decisis) aos demais órgãos, sendo, portanto, erga omnes e possui efeitos ex tunc, uma vez que a lei é considerada nula, como se nunca tivesse existido.
Em contrapartida, o modelo