Controle de Constitucionalidade
A primeira vez que em se falou em controle de constitucionalidade foi nos EUA, a partir do julgamento do célebre caso Marbury contra Madison. Ainda assim, desde a promulgação da Constituição de 1787, muito se discutia quem promoveria a defesa judicial da supremacia da constitucional, o problema foi resolvido com a concessão deste poder ao juiz ordinário.
Apesar de ainda existir uma discussão acadêmica quanto a legitimidade da concessão, na medida em que se trata de um poder concedido do Judiciário para o próprio Judiciário, esta concepção encontra-se sedimentada no berço do constitucionalismo.
Já na Europa, desde o final do século XVIII até o período entre Guerras e após a Segunda Guerra Mundial, a constituição era compreendida como um documento simbólico e político, ao contrário dos EUA, que sempre concebeu a constituição como um documento jurídico, esta diferença foi decisiva para que os continentes adotassem medidas diferentes para a defesa do sistema constitucional.
Deste modo, como na Europa a constituição era compreendida como um documento político, era, portanto, defendida pela classe política, seja pelo Parlamento ou por algum ente legislativo.
Como já explanado anteriormente, o modelo de defesa da Constituição Espanhola de 1978 foi inspirado no modelo checo e austríaco de 1920 e este, por sua vez, fundamentado na teoria de Hans Kelsen, mas especificadamente na figura do Tribunal Constitucional.
Em uma análise das constituições espanholas anteriores a de 1978, é possível observar uma tentativa de implementação do modelo de controle concentrado na Constituição de 1931, com a criação do Tribunal de Garantias Constitucionais, porém, ainda continha imperfeições. Entretanto, o controle concentrado foi mais bem aplicado em 1947 com a Constituição Italiana e em 1949 com a Lei Fundamental de Bonn.
O modelo