Controle de constitucionalidade
1. 1 - Conceito
O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade de uma lei ou ato normativo em relação à Constituição da República, no que tange á observância de requisitos formais e materiais, que as leis ou atos normativos devem necessariamente preencher.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes, o controle de constitucionalidade é a parametricidade entre a Constituição e a legislação infraconstitucional nos países onde a Constituição tem supremacia, supra legalidade, onde a Constituição é rígida/formal (a única forma da Constituição Federal se modificar é pelos mecanismos que ela mesma apresenta), pois, a Constituição flexível não possui instrumentos especiais para a sua modificação (uma lei posterior revogará lei anterior – critério cronológico).
O controle só e exigível em países que possuem Constituição rígida. Assim, em países de Constituição flexível não cabe controle de Constitucionalidade.
Se houver uma inconstitucionalidade pode ser tanto por ação como por omissão quanto total ou parcial. É o que a doutrina chama de Princípio da Parcelaridade, onde STF pode declarar a inconstitucionalidade de palavras e expressões.
1.2 – Controles de Inconstitucionalidades
Existem três sistemas de Controle da Constitucionalidade:
➢ Controle Político – que é exercido por um órgão de natureza especial, como por exemplo as CCJ (s) Comissões de Constituição e Justiça.
➢ Controle Jurisdicional – que é exercido pelo próprio Poder Judiciário, a quem compete declarar a inconstitucionalidade, sendo no Brasil exercido através do controle difuso e do controle concentrado.
➢ Controle Misto - Neste caso, a própria Constituição determina que certos tipos de Leis serão submetidas ao Controle Político, enquanto outras ao Controle Jurisdicional, como ocorre na Suíça.