Controle de constitucionalidade
Exercer o controle de constitucionalidade dos atos normativos e das leis é o mesmo que avaliar sua consonância para com a Carta Magna, ou seja, sem um efetivo sistema de controle dos atos normativos, a Constituição se torna apenas um documento de intenções. Segundo HANS KELSEN, “o controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito”.
FUNDAMENTOS Os fundamentos do controle de constitucionalidade residem na supremacia e na rigidez da norma constitucional. A rigidez consiste na impossibilidade de se alterar o texto constitucional por norma de jaez ordinário. Daí a importância de se exercer o controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, visto que a sua incompatibilidade para com o Texto Maior não tem o poder de modificar a obra do Poder Constituinte Originário. Nos Estados em que suas Constituições são do tipo flexível, não há necessidade de se aferir a harmonia das normas comuns para com a Lei Suprema. Da rigidez constitucional resulta a superioridade da lei constitucional sobre a lei ordinária. A supremacia do Texto Constitucional encontra na soberania popular o achaque para desprover a legislação inferior que lhe seja contrária. Assim, até mesmo as Emendas Constitucionais suportam o controle da constitucionalidade.
CONTROLE PREVENTIVO E REPRESSIVO Referentemente ao momento em que se ocorre a supervisão de constitucionalidade, tem-se que ela se dá de preventivamente sobre o