Controle de constitucionalidade por ação direta
Nilson Jorge Costa Guimarães.
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (2005).
I – Introdução
No Brasil, o controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta originou-se da denominada representação interventiva criada em 1934. Entretanto, foi a partir da Emenda Constitucional no 16 de 26 de novembro de 1965, que a ação direta de inconstitucionalidade passou a ter caráter genérico e posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro.
O controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta de inconstitucionalidade é uma atividade jurisdicional atípica, pois seu objeto é um pronunciamento sobre a própria lei em tese. Trata-se de um controle abstrato, pois não há um litígio em concreto a ser solucionado. Difere do controle de constitucionalidade por omissão, pois neste, apesar de também ser abstrato, há um reconhecimento da inércia ilegítima do Estado, enquanto naquele evita-se a presença de uma norma inválida no ordenamento. Difere também do controle de constitucionalidade por via incidental, pois este trata de questão prejudicial apontada num determinado litígio. Já no controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta o juízo de constitucionalidade é a própria validade da norma. Neste controle, a declaração de inconstitucionalidade da limita-se aos atos normativos impugnados, sendo que o tribunal constitucional atua como legislador negativo, não podendo inovar o direito.
II – Ação Direta de Inconstitucionalidade
1. Competência
No Brasil, a competência para Controle de Constitucionalidade por Via de Ação Direta pertence, no plano federal, ao Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como paradigma a Constituição Federal, na ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (ADIN), na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e na