controle de constitucionalidade pelo stf
[se fizer referência a este trabalho, utilize a paginação original, indicada ao longo do texto]
O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública*
Virgílio Afonso da Silva
Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
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Em fevereiro de 1803, foi proferida aquela que, muito provavelmente, é a decisão judicial mais citada dos últimos 200 anos. Como é sabido, sua importância não está na matéria objeto do litígio - a nomeação de William Marbury como juiz de paz no distrito de
Columbia, Estados Unidos. Sua importância, para o direito constitucional do mundo inteiro, reside no fato de que, pela primeira vez, o Judiciário declarou-se competente para analisar a constitucionalidade de leis ou de atos dos poderes políticos (Legislativo e Executivo). Em fevereiro de 1803, foi proferida a sentença no caso Marbury v. Madison, que inaugurou o chamado controle judicial de constitucionalidade das leis.1
A escolha desse tema - controle de constitucionalidade - tem duas motivações principais. A primeira é intrínseca ao concurso no qual este trabalho originalmente
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se inseria: as idéias defendidas na tese por mim apresentada nesse concurso têm como locus principal de aplicação o controle judicial de constitucionalidade. 2 Já a segunda razão é mais
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O presente trabalho é a versão escrita da prova oral de erudição, realizada, em 15 de setembro de 2006, como parte do concurso para o cargo de professor titular de direito constitucional na Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo. Ele deve ser compreendido, portanto, dentro dos limites de tempo e de possibilidades de aprofundamento que uma prova como essa impõe. A bibliografia aqui citada também reflete o debate na época da realização do concurso. Contudo, devido ao lapso de tempo entre sustentação oral deste trabalho e a sua publicação, em alguns momentos específicos