CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
DOCENTE: Msc. FRANCISCO BARROS DIAS
ÁULIO FERREIRA DE MEDEIROS
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO
2013.1
Natal/RN
1. INTRODUÇÃO
Por Controle de Constitucionalidade temos a verificação da compatibilidade de uma norma infraconstitucional ou ato normativo com a própria Constituição. Primeiramente o controle verifica a adequação através dos requisitos formais (procedimental) e materiais (conteúdo). Respectivamente, verifica-se se a produção da norma ocorreu de acordo com o processo legislativo vigente na Constituição, e se há compatibilidade entre o objeto da lei ou do ato normativo com a matéria constitucional. Portanto, toda e qualquer espécie normativa presente no ordenamento jurídico deve existir, ser válida, e analisada à luz da Constituição. Esta observação aferirá se são constitucionais ou não, se são compatíveis ou não. A Constituição Federal rege todas as outras espécies normativas hierarquicamente, formal e materialmente, por isso esta compatibilidade é conhecida como vertical. Há supremacia da lei constitucional ante a lei ordinária devido aquela surgir do poder constituinte e não de um ato do poder constituído, como na segunda, hierarquicamente abaixo e limitado pela primeira. De acordo com Bonavides (2007, p.296), “a consequência dessa hierarquia é o reconhecimento da ‘superlegalidade constitucional’, que faz da Constituição a lei das leis, a lex legum, ou seja, a mais alta expressão jurídica da soberania”. O legislativo tem competência derivada da Carta Magna e não pode criar lei em conflito com os preceitos constitucionais, o que levaria a essa mesma lei ser tida como inválida, inaplicável, incoerente e inconsistente com o ordenamento jurídico vigente. Faltando validade a um ato jurídico, consequentemente haverá nulidade (sanção mais grave, aplicada