Controle da administração pública
Quanto ao agente controlador:
Controle interno: controle que cada um dos Poderes exerce sobre sua própria atividade administrativa;
Controle externo: é o que se realiza por órgão estranho ao que emanou o ato ou procedimento administrativo.
Quanto ao aspecto:
Controle de legalidade: é aquele em que se verifica se a conduta do agente público se deu conforme a Lei;
Controle de mérito: aquele que examina os aspectos da conduta da Administração Pública sob os prismas de conveniência e oportunidade;
Controle da “boa administração”: por eficiência, produtividade e gestão.
Quanto ao momento que são realizados:
Controle prévio ou preventivo: é aquele que ocorre antes de a atividade ser desenvolvida;
Controle concomitante: é aquele que ocorre no momento em que a atividade se desenvolve;
Controle sucessivo ou a posteriori: ocorre depois de praticado o ato.
Quanto a amplitude:
Controle de ato: incide sobre atos específicos, isolados;
Controle de atividade: abrange um conjunto de atuações.
Quanto ao modo de desencadear:
Controle de ofício: por iniciativa do próprio agente;
Controle por provocação: quando um terceiro solicita a atuação do agente controlador;
Controle compulsório: se realiza no momento oportuno, conforme as normas.
1.1 Controle Interno O Controle Interno decorre do poder de autotutela da administração, que permite a esta rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. O