controle constitucional
1. IDEIA CENTRAL
O controle de constitucionalidade configura como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.
2. CONCEITO
O controle de constitucionalidade está ligado à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, também, a de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. Conseguir controlar a constitucionalidade, nada mais é do que verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Sendo que, somente as normas positivadas podem ser utilizadas.
3. PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES NORMATIVAS
Requisitos formais A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo (devido processo legislativo – arts. 59 a 69 da CF) tem como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado. A chamada inconstitucionalidade formal poderá ser por critérios:
a) Subjetivos - Refere-se à fase introdutória do processo legislativo, ou seja, à questão de iniciativa, posto que qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, em especial às regras de iniciativa do projeto de lei, padecerá de flagrante vício de inconstitucionalidade;
b) Objetivos – Referem-se às duas outras fases do processo legislativo (constitutiva e complementar), uma vez que toda e qualquer espécie normativa deverá respeitar o trâmite do processo legislativo previstos nos arts. 60 a 69 (p. ex. lei complementar aprovada por maioria simples)
Requisitos