Controle Concentrado de Constitucionalidade
FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS DE PARAISO DO TOCANTINS - FCJP
Raianne dos Santos Mendes
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
PARAÍSO DO TOCANTINS-TO
09/2014
UNIÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO TOCANTINS-UNEST
FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS DE PARAISO DO TOCANTINS - FCJP
Raianne dos Santos Mendes
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
Trabalho apresentado como requisito parcial da disciplina de Direito Constitucional III do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso, sob a orientação da Professora Naíma Worm.
PARAÍSO DO TOCANTINS-TO
09/2014
ASPECTOS GERAIS DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição austríaca de 01/10/1920 consagrou, no dizer de Eisenmann, como forma de garantia suprema da Constituição, pela primeira vez, a existência de um tribunal – Tribunal Constitucional – com exclusividade para o exercício do controle judicial de constitucionalidade, em oposição ao consagrado judicial review norte-americano, distribuído por todos os juízes e tribunais. Hans Kelsen, criador do controle concentrado de constitucionalidade, justificou a escolha de um único órgão para exercer o controle de constitucionalidade salientando que: “se a Constituição conferisse a toda e qualquer pessoa competência para decidir esta questão, dificilmente poderia surgir uma lei que vinculasse os súditos do Direito e os órgãos jurídicos. Devendo evitar-se uma tal situação, a Constituição apenas pode conferir competência para tal a um determinado órgão jurídico”, para, posteriormente, concluir que: “se o controle da constitucionalidade das leis é reservado a um único tribunal, este pode deter competência para anular a validade da lei reconhecida como inconstitucional não só em relação a um caso concreto mas em relação a todos os casos a que a lei