Controle administrativo
1. Conceito
“É o poder de fiscalização e correção que a Administração pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.”, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou seja, é o dever que a administração (não só os órgãos dos Poder executivo, mas também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando esses desempenham funções administrativas) tem de correção e fiscalização de seus atos, é o poder de autotutela.
Apesar desse controle ser de atribuição estatal o administrado participa dele, independente de interesse individual, podendo atuar em nome da coletividade, através de determinadas ações outorgadas pela Constituição, que é o Controle Popular. 2. Objetivo
Tem como objetivo assegurar que a Administração pública atue de acordo com os princípios do ordenamento jurídico, podendo assim modificar, revogado ou anulado. 3. Classificação * Quanto ao Momento * Prévio: é aquele exercido antes de se confirma a conduta. Ex. Quando sujeito a autorização ou aprovação do Congresso Federal. * Concomitante: acompanha a atuação administrativa no momento em que ela se verifica. Ex. Fiscalização de um contrato em andamento. * Posterior: tem o objetivo de rever os atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou confirma-los. Que abrange atos como a revogação, anulação, aprovação. * Quanto à extensão * Interno: Aquele realizado pela própria entidade. * Externo: aquele realizado por entidade estranha à controlada. * Quanto ao Objeto * Legalidade: aquele em que se verifica se a conduta da Administração pública está em conformidade com as normas legais que a regem. Onde a Administração o faz de oficio ou mediante provocação. * Mérito: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. * Quanto ao Órgão * Controle Legislativo: é o desempenhado pelo