Controle administrativo
O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmara de Vereadores e Câmara Distrital), tendo em vista a administração desempenhada pelos Poderes Executivo e Judiciário.
Trata-se de controle político, visando resguardar interesses do Estado e da comunidade.
1.2. LIMITAÇÕES
O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública limita-se às hipóteses previstas na CF, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois.
I Informativo 219 STJ
VEREADOR. REQUERIMENTO. INFORMAÇÃO. PODER EXECUTIVO. Não há qualquer ilegalidade no ato de a prefeitura deixar de prestar informações a respeito da atividade administrativa municipal requeridas de modo individual por vereador. É cediço que o Poder Legislativo municipal exerce o controle externo na fiscalização do município, porém esse Poder é exercido pela Câmara Municipal de forma colegiada e sua representação é conferida a seu presidente. RMS 12.942-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004.
1.3. ESPÉCIES
Existem duas espécies de controle pelo Poder Legislativo: O Controle Político e o Controle Financeiro.
1.3.1 Controle Político: Apreciação de decisões administrativas, inclusive sob o aspecto da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público. São hipóteses de controle:
1.3.2 Aprovações e autorizações de atos do Executivo: competência do Congresso Nacional e do Senado para apreciar (a priori ou a posteriori) os atos do Poder Executivo. Havendo decisão favorável, esta expressa-se por meio de autorização ou aprovação contida em decreto-legislativo ou resolução.
1.3.3 Convocação para comparecimento: convocação de Ministros de Estado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, ou qualquer de suas comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto