Contribuições retidas na fonte
CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS/CSL/IRPF
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais.
Legislação
Lei nº 10.833/2003 – Art. 30
IN SRF nº 459/2004 – PJ x PJ IN SRF nº 475/2004 – PJ x DF, Estados e Municípios IN SRF nº 480/2004 – PJ x Órgãos Públicos Federais
OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO
A partir de 1º/fev/2004. PJ (tomadora) PJ (prestadora) Serviços sujeitos a retenção: prestação de serviços de limpeza, Conservação Manutenção Segurança vigilância transporte de valores locação de mão-de-obra FACTORING (serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber). A diferença entre o valor pago e o valor nominal do título não corresponde a serviços prestados. remuneração de serviços profissionais (art. 647/RIR/99)
Serviços Profissionais
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina;
Serviços Profissionais
11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e prontosocorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia;;
APURAÇÃO DOS VALORES
4,65% sobre o valor da nota (sem deduções ou