Contribuições Especiais
O Estado, na sua função de agente regulador, exerce intervenção nas atividades econômicas do país, a fim de promover um controle fiscalizatório e do fluxo produtivo. Esse processo de fiscalização, geralmente, é delegado pelo poder público a entidades de direito privado, que se responsabilizam na qualidade de entes parafiscais, pela regulação do setor econômico a qual pertencem.
A tributação decorrente das ações controladoras sobre o domínio econômico está expressa no art. 149 da CF/88, que dispõe:
Art. 149: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6ª, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” (...)
Pertinente a este dispositivo, foi editada em 19 de dezembro de 2003 a Emenda Constitucional nº 42, que estendeu a possibilidade de criação de contribuição interventiva para a importação de produtos e serviços estrangeiros. Previamente a essa Emenda, a incidência das CIDEs contemplava apenas ao petróleo, gás natural e seus respectivos derivados, bem como álcool combustível. Observemos abaixo:
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela EC nº 33/2001)
(...)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (Redação dada pela EC nº 42/2003)
MODALIDADES DA CIDE
CIDE - Remessas para o Exterior
Criada pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e regulamentada pelo Decreto nº 3.949, de 3 de outubro de 2001, essa modalidade de CIDE objetiva atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação. A incidência é sobre pessoa jurídica, nas seguintes condições:
Que