Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida no REsp 1322945, no dia 27 de fevereiro de 2013, concluiu que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade e sobre o terço de férias.
Recorda-se que as contribuições previdenciárias são espécies de contribuições sociais, com a destinação específica de custear o pagamento dos benefícios previdenciários. A hipótese de incidência está apoiada em uma atuação do Poder Público indiretamente vinculada ao contribuinte: por meio do custeio da Seguridade Social ele terá direito a benefícios ou prestações da Saúde, da Assistência Social e da Previdência Social.
Ainda, no Direito Tributário incide o princípio da legalidade do Direito Administrativo (princípio da legalidade estrita), tendo em vista que as atividades relacionadas com a arrecadação de tributos são administrativas. Logo, o agente público só pode agir se essa ação estiver expressamente permitida ou determinada pela lei. Nesse sentido, o art. 150, I, da Constituição, proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Em consequência, a cobrança de contribuição previdenciária deve observar os limites legais.
O cálculo das contribuições previdenciárias tem como valor-base o salário-de-contribuição, que consiste na soma de determinadas verbas recebidas durante o mês pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O art. 28 da Lei nº 8.212/91 (e o art. 214 do Decreto nº 3.048/99) lista em quatro incisos os valores que estão compreendidos no salário-de-contribuição, variando de acordo com o segurado:
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