Contribuição previdenciaria
A seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes público e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
A legislação que rege a Seguridade Social (Lei n° 8.212/91 e alterações posteriores) determina que a Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e direitos: * Universalidade da cobertura e do atendimento; * Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; * Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; * Irredutibilidade do valor dos benefícios; * Equidade na forma de participação no custeio; * Diversidade da base de financiamento; * Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
O art. 195 da Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios, e de contribuições sociais dos empregados ( empresas ou equiparados ) e trabalhadores.
Os empregados estão sujeitos a três tipos de contribuições sociais, incidentes sobre: * A folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física, que lhe presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício (INSS); * A receita ou o faturamento (cofins); * O lucro (CSLL).
Fato gerador
Para o empregador- Pagamento ou crédito a qualquer título de salários e demais rendimentos do trabalho, à pessoa física, que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Para trabalhador autônomo/empregado-Pagamento ou crédito de salários e outros rendimentos do trabalho.
Contribuintes
Empregadores;
Trabalhadores, na condição de: * Empregado, inclusive o doméstico e o