Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal brasileira, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social. Foi instituída pela lei complementar nº 70/91, sendo regulamentada pela lei nº 9.718/98.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional (Lc 123/2007) também pagam o tributo por dentro do Simples Nacional.
Podemos ainda implicar na COFINS dois sujeitos. O sujeito ativo, (o ente federativo tributante), e o sujeito passivo, (o contribuinte).
Tem por base de cálculo:
O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou
O total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A possibilidade da não cumulatividade deu-se com a publicação da lei 10.833/2003, onde as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 1º de fevereiro de 2004, descontariam da receita bruta os créditos da contribuição. No entanto, nestes casos, a alíquota passou de 3% para 7,6%.
Existe incidência da COFINS sobre as importações, onde a alíquota geral é de 7,6%, existindo alíquotas específicas para operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos.