Contribuição Para Iluminação Pública
Turma: CC06
Aluno: Guilherme Aschoff Diniz Sobreira
A doutrina administrativista, de forma quase uníssona, classifica o serviço de iluminação pública como aquele prestado pelo Estado indiscriminadamente, de forma geral e universal, portanto remunerável apenas por impostos. Nesse sentido, invoca-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, citado por Rodrigo Dantas Coelho Silva[1]:
“Os serviços públicos são os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia,iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços de destinam indiscriminadamente a toda a população, sem que se erijam em direito subjetivo individual de qualquer administrado à sua fruição particular, ou privativa de seu domicílio, de sua rua ou de seu bairro. Daí por que tais serviços devem ser mantidos por impostos (tributo geral) e não por taxa ou tarifa.”(grifado)
Supremo Tribunal Federal, em análise do feito, decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670.
Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10468
1. Como é subsidiada a iluminação pública?
2. Esse pagamento tem natureza tributária?
Respostas
1. A iluminação pública é subsidiada através da contribuição para a iluminação pública (CIP).
2. Por se tratar de um serviço fornecido indiscriminadamente a toda a população, de