Contribuição assistencial e adiantamento
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | Também chamada de taxa assistencial, esta receita decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa.
Portanto, uma vez instituída, é extensiva à toda a categoria representativa, tendo caráter compulsório. É fixada por assembléia da categoria, devidamente convocada para tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência dessas, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).
Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa que veremos a seguir, critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da competente assembléia.
No nosso caso, os sindicatos têm tomado por base o capital social da empresa, por considerarem o mais justo a ser aplicado. | | | | | | | | | Base Legal: | | | | O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea “e”, do Art. 513 da CLT.
“Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. | | | | | | | | | Destinação: | | | | A receita arrecada a título de Contribuição Assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no património da Entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em Assembleia Geral.
Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalhos ou participação em processos de dissídio coletivo.
Como se pode constatar, à exceção da contribuição associativa que só é devida pelos associados, todas as demais se aplicam à toda categoria representada, independentemente