Contribuinte individual e facultativo
Os segurados anteriormente denominados "empresário", " trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de " contribuinte individual".
Consideram-se contribuintes individuais, entre outros: • Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego;
Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário. • A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; • o titular de firma individual de natureza urbana ou rural; • o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração da Sociedade Anônima; • os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e industrial; • o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; • o associado eleito para cargo de direção na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade; • o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; • o profissional liberal; • pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício; • cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria; • o comerciante ambulante; • o membro de conselho fiscal de sociedade anônima; • o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, por intermédio desta, presta serviços a terceiros; • o trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou