CONTRIBUI O PREVIDENCIARIA
. No caso de eventual procedência do pedido, o que se admite apenas para argumentar, requer sejam discriminadas as parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, a ser recolhida, depois de ultimados os atos pertinentes ao processo executórias.
Quanto ao critério de cálculo das contribuições previdenciárias, especialmente em relação ao fato gerador, requer expressamente seja proclamada sua ocorrência, por ocasião do pagamento, em face da sentença a ser proferida, e não ao suposto fato gerador, tido como da data da prestação do serviço, eis que este é restrito à remuneração paga, e não a títulos que eventualmente venham a ser reconhecidos, em decorrência de demanda judicial posterior.
A matéria está pacificada pelo Pretório Excelso, e seguindo a orientação deste, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região adotou a Súmula nº 14, determinando a adoção do regime de caixa, de forma que requer a reclamada a aplicação deste regime de caixa contemplado no mencionado verbete sumular.
Assim, se o Juízo trabalhista condena a empresa reclamada no pagamento de verbas de natureza salarial, que implicam no pagamento de contribuições previdenciárias, deverá ainda especificar qual a percentagem devida por cada parte, como determina o artigo 879 da CLT, alterado pela Lei. 10.035/00. Bem como a aplicação do regime de caixa:
FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE CAIXA. O fato gerador da contribuição previdenciária é o acordo ou a sentença condenatória, quando houve efetiva constituição do crédito trabalhista, que se revela como hipótese de incidência do tributo previdenciário, com a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de condenação ou acordo que as tornaram exigíveis, aplicando-se o regime de caixa (a partir da constituição do crédito) e não o regime de competência (a partir da vigência da relação laboral). Este é o