CONTRIBUI O DE MELHORIA
CONCEITO:
ART 145 CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
ART 81 CTN - A Contribuição de Melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
REQUISITOS: ART 82 CTN
Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo:
Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
Memorial descritivo do projeto;
Orçamento total ou parcial do custo das obras e
Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Dispõe o Decreto Lei 195/67 abaixo explicitado: ART 2º I ao VIII
Qualquer das seguintes obras públicas: abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; construção de estradas de ferro e