Contribui Es Sociais Esquema Aula
1- São tributos que se caracterizam pela finalidade institucional pré-estabelecida na Constituição como sendo o interesse das categorias econômicas ou profissionais, a intervenção no domínio econômico, a autuação na área social e o custeio dos serviços de iluminação pública.
2- Nas palavras de Hugo de Britto Machado as contribuições caracterizam-se “não pela simples destinação do produto da respectiva arrecadação, mas pela finalidade de sua instituição, que induz a idéia de vinculação direta: A)ao órgão do Poder Público incumbido da intervenção no domínio econômico; ou b) da entidade gestora dos interesses da categoria profissional ou econômica.”
3- Há situações em que o Estado atua relativamente a um determinado grupo de pessoas, a partir de ações voltadas a finalidades especificas, constitucionalmente destacadas como autorizadoras de tributação, buscando naquelas o seu custeio necessário mediante a tributação via contribuições. Possuem como característica essencial a referibilidade, isto é, o custo distribuído dentre os integrantes de um determinado grupo a que se relaciona a atividade, exceto os de seguridade que estão ancorados na referibilidade ampla ou global, visto que embasados na solidariedade social.
4- Natureza Tributária. Considerando que o próprio texto constitucional determina que se aplique as ditas contribuições normas gerais de direito tributário, bem como os princípios da legalidade, irretroatividade, da noventena e da anterioridade, exceto este no que diz com as de seguridade, induvidosa é a natureza tributária de tais exações. Quanto a natureza específica, embora a respeitável posição de doutrinadores de grande prestígio, dentre eles Roque Antonio Carraza e Paulo de Barros Carvalho, no sentido de que as mesmas ora apareceriam com roupagem de impostos, ora com a roupagem de taxas, a finalidade institucional que devem apresentar, por determinação constitucional explicita, lhes da um contorno próprio diferenciando-as