Contratualismo platonico-aristotelico
Contratualismo – doutrina que reconhece como origem ou fundamento do Estado uma convenção ou estipulação/contrato entre seus membros.
Aristóteles colocava que a ‘lei é pura convenção e garantia dos direitos mutuos’, porém, se opõe que ela não seria capaz de torna-los cidadãos bons e justos.
Epicuro retoma essa condições aristotélica, focando que o Estado e a lei são resultado de um contrato que tem como objetivo facilitar o relacionamento entre os homem.
Cicero expõe da seguinte maneira ‘Porque razão teriam sido constituídos tantos e diferentes segundo cada povo , senão pelo fato de que cada nação sanciona para si o que julga vantajoso para si?’
O contratualismo foi eclipsado na Idade Média e retomado na Moderna, com os calvinistas para reivindicar os direitos do povo de se rebelar contra o rei por não valer do contrato original.
Levando em consideração que o contrato não é unilateral povo-Estado, mas sim de duas vias povo-Estado e povo-sociedade que leva o individuo a conviver e participar dos bens, serviços e leis da comunidade. Dentre os diversos contratualistas modernos podemos destacar Locke, Hobbes e Rousseau, que comungam de uma ideia base a contextualização da questão contratualista, que é a vontade coletiva seja com objetivo de manter a paz pela foça legal-criação e pratica das leis sociais -, seja pela força armada – autodefesa – ou ainda pela força do privado, logo que por meio deste ultimo, o homem articula as criações legais legitimada comum as precisões de seu meio social, viabilizando pelas garantias armadas de defesa do que lhe pertence.
Pode se concluir que o contratualismo esta na condição humana desde os tempos mais remotos, quando o