Contratos
CONTRATO CIVIL E EMPRESARIAL
BELO HORIZONTE
MARÇO/2013
CONTRATO DE DEPÓSITO
CONCEITO
O contrato de depósito trata-se de um instituto do direito privado, tipificado especificamente pelo código civil nos artigos 627 a 652.
Este contrato permite que um dos contraentes denominado depositário, receba de outro, chamando depositante, um bem móvel. Obrigando- se pela própria natureza jurídica do contrato, a guardá-lo, com o escopo de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem.
Conforme o art. 627 do Código Civil tem-se que:
Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar; até que o depositante o reclame.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.
Em regra este contrato é gratuito, porém as partes podem convencionar remuneração. O depósito será reputado como oneroso, quando este resultar de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Ratificando-se assim o art. 628 do CC:
Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Pois bem o direito brasileiro, reza que apenas o bem corpóreo, fungível ou infungível, pode ser objeto do depósito. E em relação ao seu aspecto formal, este tem como requisito principal a obrigatoriedade em observar a forma escrita, por não se admitir a sua prova, por outros meios probatórios que não o escrito.
ESPÉCIES E NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO
O contrato pode ser voluntário; que nasce da vontade das partes, ou legal; que resulta da lei.
E sua natureza jurídica, refere-se a um contrato real, pois apenas se aperfeiçoa com a devida entrega do bem ao depositário. E é preciso que haja a tradição física, pois o simples consenso não