CONTRATOS
Os contratos de compra e venda regem-se, em geral, pela regra do art. 481 do Código Civil (CC/02), dispondo que em tal relação “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Assim, as disposições do Diploma Civilista, no que tange aos negócios obrigacionais de compra e venda, também atingem os contratos mercantis dessa natureza, os quais se configuram quando comprador e vendedor são empresários, entretanto, insta ressaltar o que lembra Coelho:
“Eventualmente, pode-se configurar, na relação contratual entre empresário-comprador e empresário-vendedor, uma compra e venda sujeita ao CDC. Será este o caso se o empresário-comprador for consumidor, na acepção legal do termo (destinatário final da mercadoria ou serviço oferecido pelo outro — ver Cap. 8, item 3), ou estiver em condição análoga à de consumidor (vulnerável).”
Observe-se, portanto, que os contratos mercantis de compra e venda reger-se-ão pelas regras do CC/02 (art. 481 ss.) e pela legislação especial, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor, quando se verificar a existência de relação de consumo ou hipossuficiência entre os empresários contratantes.
Tais contratos são a base das atividades empresariais, uma vez que os atos de comprar e vender se constituem no sentido máximo dessas relações, visando a obtenção do lucro e a retroalimentação do sistema econômico.
3.1. Formação do Contrato de Compra e Venda Mercantil
Os requisitos essenciais para a formação dos contratos de compra e venda mercantis são o consentimento das partes, a coisa e o preço.
No tocante ao consentimento, ressalte-se que, como os negócios jurídicos de compra e venda em geral, há a necessidade da comunhão de vontades entre comprador e vendedor para que se constitua o vínculo contratual, conforme anteriormente expresso.
Entretanto, para o aperfeiçoamento e a obrigatoriedade do contrato é necessário que se especifique o seu objeto e o preço,