Contratos
CURSO DIREITO
DISCIPLINA DIREITO CIVIL
JUNDIAÍ - SP
10/09/2012
Da formação do contrato Sim. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Podemos ter como exemplo claro neste sentido, um contrato de plano de saúde. No qual, havendo uma cláusula que não seja devidamente entendida pelo adquirente, sua interpretação será a favor do adquirente do plano, favorecendo-o como consumidor. Não obstante é a linha refletiva que tem o STJ no Resp 435241/SP, e analogicamente o TJ/SP com acórdão Registro: 2011.0000251162. Contudo, assim como o (art. 423, CC), tem a mesma visão o (art. 47) do Código de Defesa do Consumidor no qual faz menção: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. A função social do contrato é o equilíbrio social, frente às indiferenças da sociedade, no que se refere o raciocínio individual, de interesse privado que tiveram destaque em tramites contratual no âmbito social a contar dos revoltos da França.
A vista que tinha o intuito coletivo de visar o bem comum de todos, deveria ser coletiva, dando o devido respeito de liberdade a cada indivíduo, resultando na gratificação satisfatória e recíproca das partes.
Há doutrina que vislumbra duas facetas para a função social do contrato: a primeira é a individualidade, e este aponta para as partes do contrato, que ratificam o mesmo em comum acordo, na busca de seus interesses individuais. Já a segunda faceta, é vislumbrada como pública, na qual o único escopo, nada mais é do que sucesso coletivo sobre o contrato. Este segundo entendimento, só haverá real função social do contrato quando seu fim – divisão de patrimônio – for integro ao seu propósito ou quando o contrato alcançar o apogeu linha tênue social.
Ao relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale, podemos entender