contratos
1) Tício prometeu vender a Caio um imóvel outorgando-lhe procuração para que Caio assine por Tício a escritura definitiva quando Caio tiver quitado integralmente o preço. Posteriormente Tício revogou a procuração. É válida a revogação ou poderá Caio assinar a escritura de compra e venda, representando Tício quando tiver quitado o preço? R: Não, tendo em vista que a procuração em causa própria é irrevogável e irretratável, não se extinguindo nem mesmo com a morte. Artigo 685 do CCB.
2) Guilherme prometeu vender uma fazenda para João Pedro, ajustando-se que a transferência do bem deveria dar-se um ano após a celebração do contrato. Antes desse prazo, contudo, contrariando qualquer possível previsão, descobre-se petróleo na área, o que a torna incrivelmente mais valiosa. Nessa situação, o que pode Guilherme fazer? E se a fazenda já fosse mais valiosa no momento do negócio, mas ajustou-se valor ínfimo de venda, que medida Guilherme poderia, então, adotar? Responda fundamentadamente às perguntas.
R: O art. 317 do CC cuida da teoria da imprevisão: um fato extraordinário torna, depois de ajustada a obrigação porém antes do seu cumprimento, a prestação desproporcional. A parte prejudicada pode reclamar ao juiz que corrija economicamente o conteúdo da relação obrigacional. No caso, o proprietário da fazenda poderá, invocando o dispositivo, reclamar essa equiparação. Se a disparidade econômica entre as prestações já existia no momento em que a obrigação surgiu, o caso será de lesão, conforme a regra do art. 157 do CC. No caso, para que seja aplicada a lesão, a parte lesada ainda deve provar, além do desequilíbrio econômico, a sua “a premente necessidade ou a inexperiência”. Obs.; A resposta acima foi a oficial dada pela Banca do Rio de janeiro. Entendemos entretanto que o caso não é de lesão, mas de erro sobre o objeto, na forma do artigo 138 do CCB.
3) Jair, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a construtora Falex, referente a unidade 201 do