Contratos
Em temos genéricos, pode-se conceituar contrato como o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Dentre os princípios que regem os contratos, destacam-se os seguintes: princípio da autonomia da vontade, mediante o qual o contrato para ser válido necessita da livre manifestação de vontade das partes contratantes; e princípio da obrigatoriedade, que exprime a força vinculante dos contratos, sintetizado nas expressões lex inter partes (o contrato faz lei entre as partes) e pacta sunt servanda (as partes têm de cumprir fielmente o que foi ajustado entre elas). Para viabilizar o desenvolvimento de suas inúmeras atividades, o Estado constantemente necessita celebrar contratos com particulares. Esses ajustes podem ser regidos tanto pelo regime jurídico de Direito Público, quanto pelo regime jurídico de Direito Privado, a depender da situação concreta. A simples inserção de um ente estatal em um dos pólos do contrato não o submete automaticamente às regras de Direito Público. Há que se distinguir, então, os contratos administrativos propriamente ditos (aqueles regidos por regras de Direito Público, encontrando-se a Administração Pública em uma posição de vantagem jurídica com relação ao particular contratado) dos contratos de Direito Privado (aqueles disciplinados pelas regras do Direito Privado, em que a Administração Pública está em pé de igualdade com a contraparte). Ambos integram o gênero contratos da Administração.
Portanto, os Contratos Administrativos podem ser: • Contrato de Direito Privado • Contrato administrativo propriamente dito
No presente estudo, será dada ênfase aos contratos administrativos propriamente ditos, iniciando-se pela sua definição: contrato administrativo propriamente dito é o ajuste que a Administração Pública, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privada, para a consecução de fins públicos, sob