Contratos.
Questões:
1 – Qual a distinção do contrato comutativo e aleatório?
R. No contrato comutativo a extensão das prestações é conhecida desde a formação do contrato e apresenta relativa equivalência de valores. São contratos de prestações certas e determinadas. Em contra partida, o aleatório é aquele contrato de risco em que a extinção das parcelas é indeterminada, pois fica condicionada a um evento causal, incerto e futuro, sem o qual as prestações jamais serão exigíveis.
2 – Qual a distinção entre contrato aleatório pela própria natureza e acidentalmente aleatório?
R. No contrato aleatório pela própria natureza é aquele em que o adquirente compra o risco de as coisas adquiridas virem ou não a existir, ou seja, o risco nesse tipo de contrato é total, é o caso de venda de coisa esperada (colheita de grãos, etc). Já no contrato acidentalmente aleatório é aquele em que fica imprescindível a existência da coisa no futuro, sendo que a aleatoriedade fica adstrita à quantidade da coisa, ou seja, é certo que o objeto do contrato venha a existir, sendo impossível determinar em que quantidade.
3 – Qual a distinção entre emptio rei e emptio rei speratae?
R. Emptio rei é aquele previsto no art. 458, CC, e diz respeito ao contrato aleatório de coisas ou fatos futuros. Nesses contratos uma parte se mantém obrigada mesmo que o objeto da contra prestação não venha a existir. De outro lado, o emptio rei speratae, previsto no art. 459, CC, o risco assumido pelo adquirente não mais diz respeito a existência futura da coisa comprada, mas a existência em maior ou menor quantidade.
4 – O contrato aleatório sempre versa sobre coisa futura?
R. No contrato aleatório, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como por exemplos, seguros, empréstimos. Assim, esse tipo de contrato sempre versa de coisa ou fato futuro em que uma das partes é responsável pelo acontecimento ou não do contratado.
5 – Disserte sobre o contrato