contratos empresariais
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II
PROFESSORA: MARIANNA BENIGNO
CONTRATOS EMPRESARIAIS
Leidianne Barbosa Tomaz
PARNAÍBA -PI
2013
1. INTRODUÇÃO
Os atos humanos têm sua realização social dentro da esfera do direito, em perfeita harmonia, para que produzam todos os efeitos legais e jurídicos. Aparecem negócios jurídicos dentro de todos os campos do direito, público ou privado, interno ou externo, isso reflete a interação dos indivíduos.
Dentre as variadas formas do direito disciplinar para os indivíduos, temos os contratos, que na definição de orlando Gomes pode ser entendido como “espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes.
Contrato, portanto, é negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
Os contratos em geral são regidos sob a égide de dois princípios basilares, o
Consensualismo e autonomia de vontade.
A Autonomia de vontade vem regulada pelo Código de Direito Civil, que cuidou em limitar tal manifestação sob a ótica do respeito à ordem pública e nos limites da função social do contrato.
O princípio do consensualismo apresenta a idéia de que o simples consentimento basta para formar o contrato.
O Código Civil apresenta os contratos em geral e os contratos em espécie. Por ser um tema bastante extenso, abordaremos três espécies de contratos empresariais que pode ser definido, como aqueles celebrado entre empresários ou entre pessoas que exercem atividade empresarial.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Compra e Venda
Como dissemos alhures o contrato mercantil se define pela identificação das partes, devendo ser celebrado entre empresários ou pessoas que exerçam atividade empresarial. Sobre isso, existe grande contrariedade doutrinária, pois, há quem entende que com o advento do Código Civil de 2002, que revogou parte do Código Comercial, o contrato mercantil de compra e venda deixou de existir, pois o Novo