Contratos Empresariais 1
Os contratos mercantis, empresariais ou comerciais são os contratos firmados pelos empresários no seu desenvolvimento de sua atividade econômica, ou seja, meio os quais são estabelecidos vínculos jurídicos entre dois ou mais sujeitos de direito, que corresponde ao acordo de vontades, capaz de criar, modificar e/ou extinguir direitos e/ou obrigações entre as partes contratantes.
O direito reconhece os seguintes princípios como sendo a base e os mais importantes em relação ao direito dos contratos, são eles:
Autonomia da vontade: as partes que estiverem no contrato têm ampla liberdade para contratar e estabelecer entre si os termos e condições do vínculo contratual, desde que respeite a função social dos contratos. Previsto no artigo 421 CC, destacamos 03 aspectos:
1- Todos são livres para contratar ou não: liberdade de contratar;
2- Todos são livres para escolher com quem contratar: liberdade de contratar. Salvo casos de sub-rogação ou cessão do contrato, há a necessidade dos demais participantes, salvo cláusula expressa;
3- Ampla liberdade para estipular, em comum acordo, as cláusulas do contrato: liberdade contratual.
Ocorre que, nos contratos empresariais não é possível presumir a assimetria contratual, como ocorre nas relações de trabalho ou de consumo, por exemplo. Entretanto a velha máxima de que “a lei liberta, e a liberdade escraviza” (conhecido como dirigismo contratual) não pode ser aplicada nos contratos empresariais, nos quais devem prevalecer a autonomia da vontade das partes.
O princípio da supremacia da ordem pública tem a priorizar o interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da vontade.
Consensualismo/ consentimento: o simples consenso entre as partes contratantes tem força suficiente para fazer surgir o contrato, não se exigindo forma especial para a formação do contrato. Ex: contratos reais e contratos solenes.
Relatividade: terá por sua base a idéia de que terceiros não envolvidos na relação