Contratos emergenciais
A Lei 8.666/93 estabeleceu (art. 24, IV) o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos para os contratos por emergência, vedada sua prorrogação. Para interpretar e aplicar essa norma, faz-se necessário efetuar duas considerações preliminares.
A primeira é a de que uma das classificações possíveis de contratos é a de contrato por objeto e contrato por prazo. No primeiro, o prazo não é extintivo e sim moratório. No segundo, o prazo é extintivo da relação contratual. Os contratos por prazo extinguem-se normalmente, portanto, com o término de seu prazo.
Outra distinção a ser efetuada é entre prorrogação e renovação do contrato. Essa distinção é feita, de maneira clara e precisa, pelo civilista italiano FRANCESCO MESSINEO (“Dottrina Generale del Contratto”, 3ª ed., Milão, Giuffrè, 1952, p. 416):
“A prorrogação estende a duração do contrato, mas o contrato é aquele inicial (não há um contrato novo), enquanto a renovação dá lugar a um contrato novo, mesmo que com conteúdo idêntico ao do contrato precedente.”
No contrato administrativo, a possibilidade de prorrogação é condicionada à previsão expressa no contrato e, se este tiver resultado de licitação, já no respectivo edital. A renovação, por se tratar de celebração de um contrato novo, deve ser precedida, em regra, de nova licitação, salvo se se caracterizar, na ocasião, caso em que caiba a dispensa ou inexigibilidade de licitar.
Nos contratos por emergência, a prorrogação do prazo contratual é vedada expressamente pela lei. Assim, o contrato não pode conter cláusula de prorrogação, o que a torna juridicamente inviável. Resta, pois, examinar se cabe a renovação do contrato, vale dizer, a celebração de um novo contrato por emergência.
A lei veda a prorrogação do prazo nos contratos por emergência. Mas não proíbe - e seria insensato admitir que pudesse fazê -lo - a continuidade da situação emergencial após os 180 dias. A norma