Contratos eletrônicos
A Internet tem se mostrado como um novo meio de negociar trazendo à tona diversas discussões, entre elas a lei aplicável, a validade das próprias contratações, a quebra de barreiras estatais e ainda uma possível quebra de paradigma! 1
Neste meio, a dificuldade de identificação dos contratantes é grande, gerando uma desconfiança generalizada. Essa desconfiança não se dá apenas pela despersonalização, mas também pela desmaterialização e desterritorialização das contratações.
A proteção dos consumidores tem ganhado cada vez mais força mundialmente, a ponto de ser objeto de diversas normatizações de Direito Internacional Privado, tais como as normas da Uncitral, 2 OCDE 3 e outras. Ainda assim, a vulnerabilidade é um fato nas relações contratuais massificadas e adesivas, e a contratação despersonalizada parece aumentá-la. Assim, a modificação nas legislações vigentes tem sido necessária.
Muitas legislações sequer apresentam disposições sobre essas contratações telemáticas; outras apresentam e têm a pretensão de estenderem suas consequências. A Internet é um fato extraterritorial, que implica na dificuldade de regulamentação e na dúvida quanto à competência para que conflitos sejam dirimidos. Além das dificuldades, a própria contratação pela internet trouxe significativas vantagens aos consumidores: redução de custos administrativos, velocidade nas contratações e a própria ausência de fronteiras geográficas. 4
No Brasil, o fundamento constitucional de defesa do consumidor decorre da Constituição Federal de 1988, quando, em suas Disposições Transitórias, no art. 48, determinou taxativamente a elaboração, em 120 dias, de um Código de Defesa do Consumidor ( LGL 1990\40 ) . Observa-se que o mandamento constitucional não se referiu a estatuto ou compilação de leis, mas sim a um código, elevando a figura do consumidor a ente juridicamente relevante e constitucionalmente protegido por um diploma seguro e sólido.
Ainda, no texto constitucional,