Contratos Direito Empresarial
CONCEITO DE CONTRATO:
Clóvis Beviláqua entende por contrato “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”.
Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS
Consentimento:vontades isentas de vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação)
Agente capaz: aptidão das partes para exercerem os atos da vida civil.
Objeto lícito, determinado e possível: o objeto do contrato deve ser aquele não proibido por lei, deve conter os elementos necessários para que possa ser determinado; se indeterminado será inválido e ineficaz, possível de ser individualizado para distinção entre outros e apto a ser o motivo do contrato.
Forma prescrita ou não defesa em lei: há situações em que a lei determina forma especial aos contratos, que se desobedecida, os tornam nulos de pleno direito.
PRINCÍPIOS ESPÉCÍFICOS DOS CONTRATOS
1. Princípio da autonomia da vontade: As partem têm a faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado. Representa a ampla liberdade, seja através de contratos nominados ou inominados. A avença ou acordo faz lei entre as partes.
2. Princípio da supremacia da ordem pública - Este princípio ao priorizar o interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da vontade. Com este princípio, embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem, porém, obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por leis especiais, tais como, Lei da Usura, Código de Defesa do Consumidor e Lei da Economia Popular.
3. Princípio da relatividade dos contratos - Tem por base,