CONTRATOS DE SEGURO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ÍVINA LORENA MATOS SOARES
JOÃO PAULO PARENTI FERREIRA DOUTOR
MARA LUIZA VARJÃO SANTOS
THAYSE MILLENA DE BARROS LOPES
CONTRATOS DE SEGURO
ARACAJU
2015
ÍVINA LORENA MATOS SOARES
JOÃO PAULO PARENTI FERREIRA DOUTOR
MARA LUIZA VARJÃO SANTOS
THAYSE MILLENA DE BARROS LOPES
CONTRATOS DE SEGURO
Artigo – apresentado ao Curso de Direito da Universidade Tiradentes – UNIT, como requisito parcial para aprovação na disciplina Direito Civil Dos Contratos sob orientação do Prof. Hélder Leonardo de SouzaGoes.
ARACAJU
2015
1 CONCEITO
Advindo do latim securus, sem receio, isento de cuidados, fora de perigo, gramaticalmente expressa o sentido de livre e isento de perigos e cuidados, posto a salvo, garantido.
Seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, por meio de recebimento de um determinado valor, chamado de prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, uma determinada quantia, que se refere a uma coisa, ou pessoa caso ocorra evento futuro preestabelecido.
O contrato de seguro tem como princípios orientadores, a boa fé e a sinceridade do contratante, que está disposta, nos termos do art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A visão de Cavalieri Filho é elucidativa no que diz respeito ao seguro, conforme exibido:
[...] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar