Contratos De Empr Stimo
É o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la.
Em muitos casos, ele representa manifestação de solidariedade humana, especialmente quando gratuito. No mundo dos negócios, despontam os empréstimos onerosos, fornecidos pelos bancos e que fomentam o desenvolvimento e o progresso Espécies
O Código Civil designa, com o vocábulo empréstimo, dois contratos de reconhecida importância: o comodato e o mútuo. Têm eles em comum a entrega de uma coisa. Diferenciam-se, todavia, profundamente. O primeiro é empréstimo para uso apenas, e o segundo, para consumo.
COMODATO
O vocábulo comodato tem sua origem na locução latina commodum datum, sendo o contrato assim denominado porque a coisa era dada para cômodo e proveito daquele que a recebia.
Conforme disposto no art. 579 do código civil. “comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.
É, portanto, contrato benéfico, pelo qual uma pessoa entrega a outrem alguma coisa infungível, para que a use graciosamente e, posteriormente, a restitua.
Características essenciais do contrato de comodato:
Gratuito: A gratuidade decorre da própria natureza do comodato, pois confundir-se-ia com a locação, se fosse oneroso.
Infungibilidade do objeto: A infugibilidade do objeto implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá Mutuo. Porem o Comodato pode ser móvel ou imóvel.
Unilateral: O comodato e também contrato unilateral, temporário e não solene. Por aperfeiçoar-se com a tradição ele e unilateral. O empréstimo e para uso temporário, e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Uma vez constituído pela tradição, apenas o comodatário passa a ter obrigações definidas e constantes.
O empréstimo é para uso temporário. Se for