Contratos de doação e locação
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Contratos de Doação
Conceito:
Podemos entender o contrato de doação como a forma em que alguém transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outrem, que o aceita, por mera liberalidade. O patrimônio então se desloca do doador para o donatário.
É um negócio jurídico.
Diferencia-se do testamento por ser ato entre vivos enquanto o testamento é causa mortis.
Tem como natureza jurídica um contrato unilateral consensual, gratuito e formal.
Entre suas características poderemos citar que ocorre o empobrecimento do doador e o enriquecimento do donatário e a vontade livre de doar é irrevogável. Mesmo assim, podem depender de condições, termos e encargos. Somente na doação pura é que não encontramos contraprestação. A vontade livre poderá se manifestar por diversas razões. Simpatia, agradecimento, etc.
É um contrato onde o doador se obriga a entregar ou transferir ao donatário o bem ou vantagem prometidos. O donatário precisa aceitar esta doação e poderá fazê-lo de forma expressa, tácita, presumida ou ainda ficta.
Aceita de forma expressa quando consta no instrumento a sua aceitação, de forma tácita pelo comportamento do donatário que confere com a aceitação, presumida quando existe um prazo para a resposta e esta não se apresenta em negativa e a forma ficta que é derivada da letra da lei e só ocorre quando de doação pura para donatário absolutamente incapaz.
Requisitos:
Para que uma doação possa se concretizar, se faz necessária a observância de alguns requisitos básicos. Entre estes requisitos, podemos citar como elemento subjetivo a vontade livre e capacidade dos contraentes, elemento objetivo a efetiva diminuição do patrimônio do doador em que o objeto da doação seja algo licito, não defeso em lei e o requisito formal que é um contrato solene. O contrato solene é obrigatório pois sem ele,