contratos de consumo
A relação de consumo pode ser conceituada de forma mais técnica como sendo a ligação do jurídico existente entre um fornecedor e o consumidor, na qual este último busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatário final, através da aquisição de bens ou serviços oferecidos por aquele primeiro sujeito por meio de sua atividade empresarial. Por meio deste conceito, nota-se, portanto, que a relação de consumo é composta por dois elementos principais, quais sejam, o subjetivo e o objetivo. Tais componentes, para melhor entendimento, são aqueles que representam os sujeitos envolvidos na relação de consumo e o próprio objeto dessa relação. O elemento subjetivo é aquele composto pela figura do consumidor e pela figura do fornecedor, já o objetivo é composto pela existência de mercadorias ou serviços envolvidos na relação de consumo abusivos, em especial nos contratos de adesão, buscando com isso com a criação do Código de Defesa do Consumidor.
Surgiu com esse objetivo, o direito ganha um papel delimitador de abusos e contrato, uma vez que está lei alberga em seu texto legal uma gama infindável contratuais normas para que possamos alcançar a nulidade das clausulas das vezes a parte hipossuficiente da relação de normas que garantem a efetiva proteção aos consumidores em sua maioria.
É entendimento pacífico que o contrato não deve representar tais efeitos na sociedade considerando a condição social e econômica das partes. Fala-se em um direito mais justo e coerente, inserindo nas relações justiça, princípios, essas bases na relação contratual neles envolvidas, para que com isso preserve o equilíbrio, a equidade e apartes contratantes passam a proteger determinados valores sociais que devem imperar ente as reestabelecer um nível de equidade e justiça nas relações contratuais.
Débora Arena
Gestão Financeira-
RA: 123017
Professor – Antonio Marcos.