contratos comerciais
2.1. Teoria Geral dos Contratos
Noções Gerais: Contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie de vínculo entre as pessoas em virtude do qual são exigíveis prestações. Instrumento é o documento comprobatório do contrato.
A obrigação é a conseqüência que o direito posto atribui a um determinado fato. A vontade humana pode ensejar obrigações pois uma pessoa por sua própria determinação pode se obrigar perante outra em função, ou não, de uma contraprestação desta.
Quando são as normas jurídicas que definem totalmente a existência e a extensão do vínculo obrigacional estamos diante de uma obrigação legal. Por outro lado se é facultado à vontade humana participar ou não temos outro tipo de obrigações, que podem ser contratuais ou institucionais.
2.2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Princípios que regem a constituição do vínculo contratual:
consensualismo: o contrato é uma convergência de vontades entre um proponente ou policitante e um aceitante ou oblato
relatividade: o contrato gera efeitos apenas entre as partes.
Exceção: Contrato de Seguro de Vida.
Pacta sunta servanda: o que for pactuado entre as partes fica tendo força de lei.
2.2. CARACTERÍSTICAS
Todo contrato tem implicitamente as seguintes cláusulas:
irretratabilidade: não existe possibilidade de dissolução total do vínculo por simples vontade de uma das partes; intangibilidade: impossibilidade de alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais cláusulas; exceptio non adimpleti contractus: cláusula resolutiva tácita onde uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação; É a exceção do contrato não cumprido.
teoria da imprevisão: prescreve a revisão das condições em contratos comutativos (onde há equilíbrio entre vantagem e contraprestação) em virtude de alteração da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um dos contratantes