contratos bancários
Primeiramente, cumpre registrar que relação junto as instituições financeiras é considerada de vital importância, sendo raros, senão inexistentes, indivíduos que nunca celebraram qualquer espécie de negócio com os bancos.
A relação entre indivíduos e as instituições financeiras é utilizada seja para receber salários, seja para depositar determinado montante sob a custódia e segurança de um banco, sendo os negócios envolvendo pessoas, naturais ou jurídicas, e as instituições financeiras cada vez mais usuais. 1
Portanto, em razão da extrema importância dos negócios junto aos bancos para a vida em sociedade, não podem as operações bancárias ficar estranhas ao poder normatizador do Direito, que se encarregou de regulamentar mecanismos através dos quais aquelas operações são legalizadas.2
Tais mecanismos correspondem aos denominados contratos bancários, objeto de estudo no trabalho em questão.
CONTRATOS BANCÁRIOS
1. Conceito
Contrato bancário é o gênero contratual em que pelo menos uma das partes é um banco.
É utilizado nas atividades de captação, intermediação ou aplicação monetária e, desta forma, constitui instrumento jurídico utilizado para o exercício destas atividades. As operações bancárias se dão por meio dos contratos bancários.
Devem ser celebrados somente com um banco, incorrendo em atividade ilícita aquela pessoa que, não estando autorizada exercer tal atividade, realiza contrato de intermediação de dinheiro. 3
O contrato bancário, como todo contrato, é um fato jurídico. E dentro do gênero fato jurídico, é enquadrado especificamente como negócio jurídico.4
2. Classificação dos contratos bancários
As operações bancárias podem ser divididas em duas categorias, quais sejam:
a) as típicas (ou exclusivas): são as relacionadas às atividades bancárias definidas em Lei. Compreendem os serviços que o banco coloca à disposição dos seus clientes, para o cumprimento da função creditícia dos bancos (operação