Contratos bancários
FELIPE LUIZ - COD. 25813 - 10º SEMESTRE ‘D’
CONTRATOS BANCÁRIOS
Trabalho de Direito Empresarial
Prof. Renato
CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO DE ARAÇATUBA
2012
1. CONTRATOS BANCÁRIOS
Para definir o que seja um contrato bancário apelamos para o conceito firmado por Garrigues, segundo o qual é um negócio jurídico “concluído por um Banco no desenvolvimento de sua atividade profissional e para a consecução de seus próprios fins econômicos”. É uma definição concisa, precisa, elegante e capaz de se manter sempre atualizada, sofram as instituições financeiras as alterações que haja mister. 1.1 ABERTURA DE CRÉDITO
A abertura de crédito é um financiamento bancário que objetiva pôr à disposição do cliente crédito em dinheiro, bens ou serviços, pelo tempo convencionado entre as partes. A abertura de crédito em dinheiro difere do empréstimo (mútuo) pelo dinamismo e pelo livre arbítrio consentido ao tomador, que pode a seu bel-prazer ou de acordo com suas necessidades usar ou não a quantia posta à sua livre disposição e, em caso de uso, devolvê-la antes do prazo, reutilizando-a e a devolvendo tantas vezes quantas possível dentro do prazo pactuado, pagando juros apenas sobre o valor efetivamente utilizado. Não havendo utilização, poderá ser exigida a comissão de abertura do crédito, caso assim convencionado, em percentual variável no tempo. 1.2.1 Conteúdo do contrato
Pelo contrato de abertura de crédito, assume o creditador a obrigação de, mediante o pagamento de uma comissão, colocar à disposição do creditado a soma estipulada, pelo tempo acordado por ambos. Torna-se então o creditador (Banco) devedor do crédito. No instrumento haverá a explicação da forma pela qual a quantia será levantada, caso a abertura de crédito seja da modalidade simples, dispensável na modalidade em conta-corrente.
Pela apropriação das quantias creditadas assume o devedor a obrigação de restituí-las até o prazo final do