Contratos administrativos
Os contratos Administrativos regulam-se pela lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe supletivamente os princípios do direito privado; 9art. 54).
Podem ser típicos ou atípicos. Típicos quando a Administração esteja agindo na qualidade de Poder Público, preservando o interesse Público. Atípicos, quando forem regulados substancialmente pelo Direito Civil, apesar de firmados pela Administração (Ex: locação e seguro).
Características :
a)consensuais;
b)em regra formais;
c)onerosos;
d)comutativos
e)e reaizados intuitu personae.
Possuem cláusulas necessárias, previstas no art. 55, tais como:
a)objeto,
b) regime de execução,
c) preço,
d)prazos,
e)garantias,
f) casos de rescisão,
g)vinculação ao edital ou ao termo,
h)legislação aplicável, etc. Deverá estar vinculado ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; O foro competente para dirimir quaisquer conflitos será o da sede da Administração, salvo o disposto no §6º do art.32 da LC. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que previsto no instrumento convocatório, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações de obras e serviços e compras; (art.56). As garantias podem ser : a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; b) seguro – garantia e c) fiança bancária; e caberá ao contratado optar por uma delas. (art.56, §1º). A garantia não poderá exceder 5% do valor do contrato e terá o seu valor atualizado; (art.56, §2º). Para o caso de obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite da garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato; (art.56, §3º). A garantia prestada será liberada ou restituída após a execução do contrato, quando em dinheiro, atualizada monetariamente; (art.56, §4º). A duração dos contratos ficará adstrita a