Contratos administrativos resumo
CONCEITO
Contrato é todo o acordo de vontade firmado livremente entre as partes, para criar direitos e obrigações recíprocas. Todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo [comutativo = quando é realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e encargos e vantagens equivalentes], requerendo objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
No conceito clássico, Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração (direta ou indireta).
Contrato, para efeitos da Lei n.° 8.666/93 que regula as licitações e os contratos administrativos, é todo e qualquer ajuste todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e Particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Os contratos são constituídos da parte Contratante que, como apresentado acima nas “Definições” constitui o órgão ou entidade signatária do contrato, e da parte ou partes Contratada(s) que são as pessoas física e/ou jurídica que se obriga com a Administração contratante.
PECULIARIDADES, INTERPRETAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae [Com intuito na pessoa; em função da pessoa, personalíssimo].
É consensual porque consubstancia um acordo de vontades e não um ato unilateral e impositivo da Administração;
É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais;
É oneroso porque remunerado na forma convencionada;
É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes;
É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado [particular que contrata com o Poder Público]