Contratos administrativos celebrados pelo estado
- Conceito de contrato administrativo: Avença celebrada entre o Estado e terceiros, na qual as condições, as regras, as cláusulas, se encontram a disposição de mutáveis, cambiáveis interesses públicos. Ressalvado apenas a equação econômico-financeira dos contratos administrativos.
Em outras palavras, o contrato regula as relações do Estado. Portanto, o regime jurídico que se aplica a esses contratos não é o mesmo que se aplica às pessoas físicas. Via de regra, os contratos de direito privado, são regulados pelo código civil. Já nos contratos administrativos, a norma jurídica que regula essas relações é a Lei 8.666/93 conhecida como Lei das Licitações e Contratos Administrativos. O contrato administrativo, portanto, não é regulado pela legislação convencional, privada, é regulado pela legislação pública.
O importante não é o rótulo “contrato administrativo”. Poderia se chamar também “contrato público”, “contrato da administração publica”, etc., o que importa pra receber esse nome “contrato administrativo” é seu regime jurídico, em outras palavras, o importante para que se receba o nome jurídico, é saber o conteúdo das normas que se aplicam a este nome, por exemplo, contrato administrativo. As normas que se aplicam a este contrato são especiais, são normas que colocam a Administração numa posição de supremacia na relação jurídica. São normas que concedem à administração poderes e prerrogativas especiais na relação jurídica. Por isso, sim, contrato administrativo. É isso que diferencia contrato administrativo dos demais contratos. O contrato privado não possui esse mecanismo de privilegiar uma das partes. Não pode acontecer em uma relação privada, mas deve acontecer em uma relação de direito administrativo, em uma relação onde