contratos 5
Art. 565, Cc e Lei 8.245/91
CONCEITO
“[...] contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível, [...]” (BEVILÁQUA)
Elementos caracterizadores:
Cessão temporária
Remuneração
Contratualidade
Partes (locador e locatário)
LOCAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
Bilateral => reciprocidade de direitos e obrigações
Oneroso => vantagens para ambas as partes
Comutativo => vantagens equivalentes e
prévio conhecimento
Consensual => se perfaz pelo consentimento
Informal => não requer forma especial (em regra) De execução continuada => o pagamento do aluguel libera apenas por certo tempo, mantendo intacto o vínculo até prazo final
LOCAÇÃO
ELEMENTOS
a) Consentimento válido;
b) Capacidade das partes;
c) Cessão da posse do objeto locado; d) Remuneração;
e) Lapso de tempo, determinado ou não; f) Forma livre
LOCAÇÃO
1.
2.
Deveres do locador:
Art. 566, 578 Cc.
Art. 22, 35 da Lei 8245/91.
Deveres do Locatário:
1. Art. 569 Cc.
2. Art. 23 da Lei 8245/91.
LOCAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Arts. 27 a 33 da Lei 8245/91.
Benfeitorias
necessárias, e as úteis autorizadas: direito de retenção
(art. 578, CC e 35 da Lei 8245/91)
voluptuárias: podem ser levantadas (art. 36, da Lei 8245/91)
LOCAÇÃO
Locação residencial: regras distintas Lei
8245/91.
Contrato escrito com prazo = ou > a
30 meses:
denúncia vazia – retomada imotivada (art. 46)
Contrato verbal ou escrito com prazo < de 30 meses:
Contrato verbal presume por prazo indeterminado.
Retomada motivada: art. 47, Lei 8245/91.
LOCAÇÃO
Locação para temporada – Art. 48 :
Locação para residência temporária, para prática de lazer, curso, tratamento de saúde, obras em imóvel etc.
Prazo não superior a 90 dias
Aluguel e encargos: cobrança antecipada
Requer forma escrita e memorial descritivo dos bens que guarnecem o imóvel LOCAÇÃO
Locação não residencial: arts. 51 a 57 da