Contrato
Acordo de vontades de duas ou mais pessoas sobre um objeto baseado em normas que passam a reger este pacto. Gera obrigações entre credor e devedor que visa estabelecer o vínculo.
Principio de autonomia da vontade (o contrato fazia e faz lei entre as partes).
1.2 Quase-contrato
É o ato lícito e voluntário que torna o autor, credor de outra pessoa sem que haja prévio acordo de vontades entre ambos.
Ato licito, que não exige o consentimento entre as partes, mas sancionado por uma ação reipersecutória (que visa restabelecer o equilíbrio entre as partes).
1.3 Delito
É um ato anti-jurídico, prejudicial a outrem e punível, mas sempre presente na intenção de prejudicar.
1.4 Quase-delito
O dano é decorrente de negligência, imperícia ou imprudência. Desde o direito romano não existe uma diferença nítida entre delito e quase-delito. Exemplo: um processo mal julgado pelo juiz.
1.5 Autoridade da lei
Todas as obrigações jurídicas nascem da lei. Exemplo devolução do dote.
1.6 Distinção entre direitos reais e direitos pessoais (obrigacionais)
O direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa (res), sobre um objeto basicamente corpóreo, embora haja titularidade sobre bens imateriais.
O direito pessoal ou obrigacional tem em mira relações humanas.
O direito real é absoluto, exclusivo e oponível perante todos (erga omnes), o direito pessoal é relativo, uma vez que sua prestação que é seu objeto só pode ser exigida ao seu devedor.
O direito real não comporta mais de um titular, que exerce seu direito de forma direta e imediata.
O direito pessoal comporta um sujeito ativo, um sujeito passivo e a prestação, que é o objeto da relação jurídica.
Obs: o direito real é atributivo, enquanto o pessoal é cooperativo.
O direito real concede o direito de fruição e gozo de bens.
O direito pessoal concede o direito de uma ou mais prestações a serem efetuadas por uma pessoa.
2 Obrigações reais
2.1 Obrigações de dar coisa certa e coisa incerta
A obrigação de