Contrato
1.1 A Lei n. 9.656
Não é da sociedade contemporânea a preocupação com o erro médico, e a história da evolução da Medicina e dos institutos do Direito podem provar isso e tem-se notado, no entanto, a crescente preocupação sobre o assunto que toma cada vez mais espaço nos meios de comunicação, nos órgãos do Poder Judiciário e nos Conselhos Regionais de Medicina. A Medicina e o Direito são ciências responsáveis pela guarda de valores sociais como vida, integridade física e psíquica,e liberdade, e, por isso, o estudo dar esponsabilidade civil (por erro médico) das operadoras de planos e seguros de assistência privada à saúde merece especial atenção, principalmente, quando se visa tutelar adequadamente o paciente-consumidor. Da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei n. 9.656/98, que regulamentou a assistência privada no Brasil, o consumidor de planos e seguros de saúde ficou quase dez anos subordinado aos desmandos das operadoras do sistema que, ao ditarem suas próprias normas, perpetravam as mais diversas práticas abusivas, sujeitando os contratantes a imposições absurdas, embora já existentes inúmeras proibições impostas pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor. José Reinaldo de Limas Lopes e Paulo Macedo Garcia Neto[1] retratam esse período de incertezas e desequilíbrio contratual:
Nestes anos em que o Estado se esquivou de seus deveres, deu-se a formação de uma grande lacuna. O cidadão brasileiro ficou sem alternativas: submetia-se às imposições das empresas de convênios médicos ou ficava sem a prestação do serviço. A ausência do controle do Estado sobre as atividades das operadoras de convênios médicos, somada ao imenso volume de associados por contratos de adesão, resultou em hipertrofia da vontade do fornecedor de serviços.
Diante do quadro de grave desequilíbrio contratual, várias foram as tentativas de reequilibrar o contrato e proteger o