contrato
O pagamento de qualquer dos alugueis não implica em renuncia do direito de cobrança de eventuais diferenças der alugueis, de encargos ou impostos que oportunamente não tiverem sidos lançados nos respectivos recibos.
1 O aluguel será reajustado anualmente pela variação do INPC. Entretanto, se em virtude de lei subsequente vier a ser admitida a correção e periodicamente inferior a prevista na legislação vigente a época de sua celebração, que é anual, concordam as partes desde já e em caráter irrevogável que a correção do aluguel e o seu indexador passarão automaticamente a ser feito no menor prazo que for permitido pela lei posterior e pelo maior índice vigente dentre os permitidos pelo Governo Federal e que venha a refletir a variação do período.
2 Havendo prorrogação tácita ou expressa do presente contrato o mesmo será reajustado a preço de mercado sem qualquer relação com o patamar aqui pactuado a ser estabelecido pelo LOCADOR, que poderá ainda estipular, de comum acordo com o LOCATÁRIO, o índice de reajuste e periodicidade.
Constante deste acordo com disposição dos artigos 827 e seguintes do Novo código Civil Brasileiro, inclusive aluguéis vencidos, danos ao imóvel e demais encargos decorrente da locação, Cleuza de Fátima dos Santos da Conceição, brasileira, inscrito no CPF 031.040.509-29, residente e domiciliado, nesta cidade, consoante o artigo 818 do Novo Código Civil Brasileiro, declarando expressamente, desistir da faculdade estabelecida nos artigos 835 e 838 e renunciando ao beneficio de ordem do artigo 827 do mesmo código, perdurando sua